Conceitual

A parte conceitual será dividida em três partes:

  1. Definições – Onde explica o significado das principais palavras utilizadas no decorrer do livro.

  2. Origem das normas, leis e manuais que constma no livro – É descrito quais os órgãos que produzem normas, leis e manuais, e é esclarecido quais são obrigatórios, que devem ser seguidos e quais são orientativos.

  3. Compreendendo a utilização de normas, leis e manuais, onde é dado um exemplo de como devemos proceder na utilização dos mesmos, e como proceder quando existem mais de uma lei/norma sobre o assunto a ser trabalhado.

Definições

ABGE (Associação Brasileira de Geologia de Engenharia e Ambiental) – Responsável pela criação das Normas ABGE, transformaram o rico acervo sobre Investigações Geológico- Geotécnicas da associação em “Normas ABGE”.

ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) – Responsável pela criação das Normas Brasileiras (NBR). É membro fundador da International Organization for Standardization (Organização Internacional de Normalização - ISO), da Comisión Panamericana de Normas Técnicas (Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas - Copant) e da Asociación Mercosur de Normalización (Associação Mercosul de Normalização - AMN). Desde a sua fundação, é também membro da International Electrotechnical Commission (Comissão Eletrotécnica Internacional - IEC).

DecretoSignificado de Decreto: 1. substantivo masculino. Ordem, decisão ou determinação legal, emitida por uma autoridade superior, pelo chefe de Estado, por uma instituição, civil ou militar, laica ou religiosa. 2. Etimologia (origem da palavra decreto). Do latim decretum.i. (DICIO – Dicionário Online de Português)

Diretriz NormativaSignificado de Diretriz: 1. substantivo feminino. Linha segundo a qual se traça um plano em qualquer estrada ou caminho. [Figurado] Rascunho delineado de um plano, um prospecto, um programa: o prefeito tem traçado novas diretrizes para o governo do município. [Figurado] Maneira de se proceder ou se portar, conduta etc. 2. Etimologia (origem da palavra diretriz). Do latim directrix. Significado de Normativa: 1. adjetivo. Que estabelece e determina regras, preceitos; prescritivo. Utilizado como regra, padrão, modelo a ser seguido: medida normativa. 2. Etimologia (origem da palavra normativa). Feminino de normativo, do francês normatif. (DICIO – Dicionário Online de Português)

DNER (Departamento Nacional de Estradas e Rodagem) - Órgão extinto, com a Lei nº10.233 de 5 de junho de 2001 foi reestruturado e criado o atual Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)

DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes) –Trata-se de uma Autarquia Federal vinculada ao Ministério dos Transportes. O órgão é gestor e executor, das vias navegáveis, ferrovias e rodovias federais, instalações de vias de transbordo e de interface intermodal e instalações portuárias fluviais e lacustres.

Instrução TécnicaSignificado de Instrução: 1. substantivo feminino: Noções adquiridas; saber: ter boa instrução. 3. Etimologia (origem da palavra instrução). Do latim instructio.onis. Significado de Técnica: 1. substantivo feminino. Conjunto de métodos e processos próprios de uma arte, ciência ou profissão: técnica de escrita; técnica cirúrgica; técnica de ensino. [Por Extensão] Habilidade, destreza na feitura ou realização de algo. 2. Etimologia (origem da palavra técnica). Feminino de técnico. (DICIO – Dicionário Online de Português)

LeiSignificado de Lei: 1. substantivo feminino. Regra necessária ou obrigatória: submeter-se a uma lei. [Jurídico] Ato da autoridade soberana que regula, ordena, autoriza ou veda: promulgar uma lei. 2. Etimologia (origem da palavra lei). Do latim lex.legis, "consolidação". (DICIO – Dicionário Online de Português)

ManualSignificado de Manual: substantivo masculino. Compêndio, livro pequeno que encerra os conhecimentos básicos de uma ciência, uma técnica, um ofício: manual do agricultor, do carpinteiro. (DICIO – Dicionário Online de Português)

NBR (Norma Técnica Brasileira) – são criadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sendo elaboradas pelos Comitês Brasileiros (ABNT/CB), organismos de Normalização Setorial (ABNIT/ONS) e Comissões de Estudo Especiais (ABNT/CEE), é necessário pagar para obter o acesso delas.

NR (Norma Regulamentadora) – Foram criadas pelo Governo Federal através de lei para segurança e saúde de trabalhadores, consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.

Origem das normas, leis e manuais

A seguir será explicado os nomes e origem das normas, leis e manuais que constam no livro: ABNT NBR, ASGE, DNER, DNIT, NR, leis, manuais e instrução técnica.

ABNT NBR

No decorrer do livro constam normas ABNT NBR, as Normas Brasileiras (NBR) são de responsabilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sendo elaboradas pelos Comitês Brasileiros (ABNT/CB), organismos de Normalização Setorial (ABNIT/ONS) e Comissões de Estudo Especiais (ABNT/CEE), como pode ser verificado no próprio site da ABNT (https://www.abnt.org.br/), trata-se de:

Entidade privada e sem fins lucrativos, a ABNT é membro fundador da International Organization for Standardization (Organização Internacional de Normalização - ISO), da Comisión Panamericana de Normas Técnicas (Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas - Copant) e da Asociación Mercosur de Normalización (Associação Mercosul de Normalização - AMN). Desde a sua fundação, é também membro da International Electrotechnical Commission (Comissão Eletrotécnica Internacional - IEC).

Fundada em 28 de setembro de 1940 a ABNT é o Foro Nacional de Normalização sendo confirmado pelo governo federal por meio de instrumentos legais e reconhecida na sociedade brasileira, sendo que desde 1950 atua também na avaliação da conformidade e programas para certificação de produtos, sistemas e rotulagem ambiental, sendo fundamentada em guias e princípios técnicos internacionalmente aceitos e alicerçados em uma estrutura técnica e de auditores multidisciplinares.

As normas possuem diretrizes e instruções técnicas que auxiliam na padronização e qualidade de serviços desenvolvidos, elas possuem carater orientativo, já que são criadas e desenvolvidas por pessoas com amplo conhecimento na área. Como as normas são desenvolvidas por uma entidade privada sem fins lucrativos, elas não possuem poder de lei, a não ser quando alguma lei site a obrigatoriedade do atendimento de alguma destas normas, neste caso, ela se tornar obrigatória. Para a obtenção das normas é necessário pagar por cada uma delas, cada uma possui um preço distinto.

As normas ABNT NBR são utilizadas por muitos técnicos como fonte de referência, indicando metodologias e caminhos a serem seguidos, dando segurança durante a realização de projetos, execução de obras, fiscalização e manutenção, já que é desenvolvida por grupos que possuem amplo conhecimento do assunto, auxilia também na padronização, facilitando o entendimento de todos os profissionais e maior qualidade do trabalho desenvolvido.

Processo de elaboração das normas

De acordo com a ABNT a elaboração de um documento técnico começa através da solicitação de qualquer empresa, entidade, pessoa ou organismo regulamentador que é envolvido no assunto, a solicitação é analisada e caso seja viável é direcionado ao Comitê Técnico da área para inserir no Programa de Normalização Setorial (PNS), o assunto será discutido pelas comissões de estudo com participação aberta de qualquer interessado até gerar consenso e ser gerado um Projeto de Norma, ele é editorado e recebe a sigla ABNT NBR e um número e posteriormente vai para consulta nacional, a qual é realizada pela internet (https://www.abntonline.com.br/consultanacional/) e é publicada no Diário Oficial da União.

Os comentários e sugestões, enviados durante a consulta nacional, são analisados, respondidos e é realizado uma reunião para análise das considerações recebidas, todos os envolvidos são convidados para a reunião para a obtenção do consenso e aprovação do projeto de norma como Documento Técnico ABNT o qual será homologado e publicado.

Leis federal, estadual e municipal

No livro são citadas leis relacionadas à engenharia civil, mas é necessário ficar atento na área que será executada a obra se existe alguma lei federal, estadual ou municipal a respeito. Caso existam, elas devem ser atendidas no projeto, já que as leis são obrigatórias e devem ser atendidas.

Em relação a cidades, existem algumas leis da União (federal) relacionadas abaixo:

  • Estatuto da Cidade, 2008, Senado Federal – Descreve dispositivos constitucionais e vetos presidenciais referentes a política urbana.

  • Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 - Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. – Descrição da Lei: “Art. 1o. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei. Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.”

  • Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. – Descrição da Lei: “Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.”

  • Lei Federal nº 14.489, de 21 de dezembro de 2022 - Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.

Na Lei nº 10.257, citada acima, o Capítulo III é sobre Plano Diretor, nele constam orientações de quais municípios brasileiros devem possuir um plano diretor:

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

 § 3o  As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.                 (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

No Art. 42 tem orientações do que deve constar no Plano Diretor e uma das partes integrantes é o Zoneamento Urbano e outro, o Uso e Ocupação do Solo. No zoneamento urbano consta que tipo de obra pode ocorr em cada região da cidade; e no uso e ocupação do solo constam diretrizes para a ocupação dos espaços urbanos. Por isso, é necessário que o/a engenheiro/a verifique se o município onde irá desenvolver o projeto existe plano diretor e verificar as orientações que constam nele durante o planejamento do projeto, evitando assim retrabalho e também prejuízos.

De acordo com o IBGE, levantamento feito no ano de 2021, o Brasil possuía um total de 5.570 municípios, destes, 2.960 municípios possuíam plano diretor e 553 municípios estavam elaborando o plano diretor.

Caso existam leis municipais, estaduais e/ou federal sobre um mesmo tema, é importante que elas sejam complementares entre si e não existam conflitos de informações. No caso da existência de conflitos, os mesmos deverão ser resolvidos. As leis existentes devem sempre respeitar a Constituição Federal e todas as leis existentes devem ser atendidas.

Manuais e instrução técnica

Existem áreas da engenharia civil que possuem um número maior de normas (construção civil), enquanto outras áreas não possuem normas (ou existem poucas normas) que auxiliam e orientem no desenvolvimento de algum serviço. Para estes últimos casos, o livro indica manuais e instruções técnicas sobre o assunto para auxiliar no desenvolvimento dos serviços.

Um exemplo é a drenagem urbana que não possui nenhuma norma na área de projeto. Nesse caso, existem manuais e instrução técnica (municipal ou estadual) que orientam o desenvolvimento do projeto e podem ser utilizados para realização do trabalho. Por isso, consta no livro os seguintes documentos que podem auxiliar no desenvolvimento dos projetos de drenagem urbana que foram elaborados pelas prefeituras de Belo Horizonte e São Paulo e pelo Estado do Paraná:

Norma ABGE

Constam também no livro as normas da Associação de Geologia de Engenharia e Ambiental (ASGE), criada em 2 de setembro de 1968 como Associação Paulista de Geologia Aplicada (APGA), que passou a denominar-se Associação Brasileira de Geologia de Engenharia (ABGE) a partir de 1 de janeiro de 1973. E, em 9 de novembro de 1999, sofre uma nova alteração para Associação Brasileira de Geologia de Engenharia e Ambiental e matem a mesma sigla ABGE. Trata-se de uma associação sem fins lucrativos e “constitui o agrupamento nacional brasileiro integrante da International Association for Engineering Geology and the Environment – IAEG (Association Internationale de Geologie de l’Ingenieur et de L’ Environment).” (https://www.abge.org.br/home)

A associação agrega estudantes, profissionais, empresas, instituições, prefeituras e entidades que trabalham na área da Geologia de Engenharia Ambiental. Desta forma, é uma entidade técnico-científica que realiza publicações técnicas, debate e reflexão, capacitação a temas relacionados à geologia, engenharia e meio ambiente, buscando decisões técnicas para diferentes intervenções no meio ambiente.

As áreas de atuação são as seguintes: geral (disseminação do conhecimento, políticas públicas, legislação e organização institucional, ensino, arbitragem e perícia, manuais, diretrizes, padronização de procedimentos e informática aplicada à geologia de engenharia e ambiental), gestão ambiental (avalização de impactos, licenciamento ambiental, planejamento e gestão ambiental, resíduos sólidos, áreas contaminadas, áreas degradadas, recursos hídricos superficiais e subterrâneos, plano de bacia hidrográfica), áreas técnicas específicas (sondagens e investigações geológicas e geotécnicas, taludes e encostas naturais e de escavação, caracterização tecnológica e mecânica de solos, rochas e maciços rochosos, água subterrânea e hidrogeotecnia, modelagem geomecânica de maciços rochosos, geofísica aplicada, materiais naturais de construção, tensões naturais e induzidas em maciços rochosos, fundações e escavações e sismologia natural e induzida), planejamento urbano (cartografia geotécnica e geoambiental, riscos geológicos e defesa civil, geologia urbana, erosão assoreamento e enchentes, uso e ocupação do solo, plano diretor municipal e plano regional de desenvolvimento sustentável) e regional e infraestrutura (planejamento, projeto e acompanhamento de construção de obras, barragens e reservatórios, hidrelétricas e termoelétricas, mineração subterrânea e a céu aberto, obras subterrâneas: túneis, casas de força, câmaras de estocagem, obras lineares: metrôs, dutos, rodovias, ferrovias, canais, linhas de transmissão, portos e obras marítimas, imprevistos e riscos geológicos em obras e geoengenharia de petróleo).

Norma e manual DNER/DNIT

O extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) foi reestruturado e através da Lei nº10.233, de 5 de junho de 2001, sendo criado o atual Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Trata-se de uma Autarquia Federal vinculada ao Ministério dos Transportes. Através da legislação foi reestruturado o sistema de transportes rodoviário, aquaviário e ferroviário do Brasil. Como consta no site do Ministério dos Transportes (https://dados.gov.br/dados/organizacoes/visualizar/departamento-nacional-de-infraestrutura-de-transportes-dnit):

A autarquia tem por objetivo implementar a política de infraestrutura de transportes terrestres e aquaviários, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país. Os recursos para a execução das obras são da União. Ou seja, o órgão é gestor e executor, sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, das vias navegáveis, ferrovias e rodovias federais, instalações de vias de transbordo e de interface intermodal e instalações portuárias fluviais e lacustres.

O DNIT também é o órgão Executivo Rodoviário da União, componente do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

No decorrer do livro, serão apresentadas normas e manuais tanto do extinto DNER quanto do atual DNIT. As coletâneas das normas e manuais podem ser acessados nos links abaixo, mas no decorrer do livro eletrônico, quando a norma/manual é citada, já constará o link para acessar a norma/manual específica citada:

Norma regulamentadora (NR)

As Normas Regulamentadoras (NR) foram criadas para prevenção da segurança e saúde de trabalhadores, conforme descreve o Governo Federal sobre as NR (https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs ):

“Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.”

As Normas Regulamentadoras (NR) foram publicadas pela primeira vez através da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, tendo demais normas criadas ao longo do tempo. Elas são disposições complementares do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através da Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

As normas regulamentadoras são elaboradas e revisadas através do sistema tripartite paritário, por meio de grupos e comissões que são compostas por representantes dos trabalhadores, empregadores e governo, preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) trata-se da instância de discussão para construção e atualização das normas regulamentadoras, o qual visa melhorar as condições e o meio ambiente do trabalho.

Como já descrito acima, o foco das NRs é a saúde dos trabalhadores, com a prevenção de doenças e acidentes de trabalho, como são criadas através de lei federal, trata-se de obrigações, direitos e deveres, que devem ser cumpridos tanto por empregadores, quanto por trabalhadores, ou seja, são obrigatórias.

A NR-18 é uma das normas regulamentadoras específica para a construção: segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Ela deve ser cumprida e respeitada e “tem o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à [sic] implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.”

Lembrando que todas as NRs devem ser cumpridas e respeitadas, mas agora serão pontuadas outras NRs que tem ligação direta com as obras/serviços ligados à engenharia civil: a NR-6 - Equipamento de proteção individual – EPI, a NR-8 – Edificações, a NR-21 - Trabalhos a céu aberto, a NR-23 - Proteção contra incêndios, a NR-24 - Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, a NR-33 - Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados, a NR-35 - Trabalho em altura e a NR-38 - Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Normas reguladoras vigentes

De acordo com o Governo Federal, as Normas Regulamentadoras vigentes são as seguintes:

  • NR-1 - Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais – Descrição da Norma Regulamentadora: “O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST.”

  • NR-3 - Embargo e interdição – Descrição da Norma Regulamentadora: “3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição. 3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes.”

  • NR-4 - Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma estabelece os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador.”

  • NR-5 - Comissão interna de prevenção de acidentes – Descrição da Norma Regulamentadora: “5.1.1 Esta norma regulamentadora - NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”

  • NR-6 - Equipamento de proteção individual - EPI – Descrição da Norma Regulamentadora: “O objetivo desta Norma Regulamentadora - NR é estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.”

  • NR-7 - Programa de controle médico de saúde ocupacional – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização.”

  • NR-8 - Edificações – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos que devem ser atendidos nas edificações para garantir segurança e conforto aos trabalhadores.”

  • NR-9 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.”

  • NR-10 - Segurança em instalações e serviços em eletricidade – Descrição da Norma Regulamentadora: “10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. 10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.”

  • NR-11 - Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais – Descrição da Norma Regulamentadora: “Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.”

  • NR-11 Anexo 1 - Regulamento técnico de procedimentos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais – Descrição do Anexo: “Este Regulamento Técnico define princípios fundamentais e medidas de proteção para preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho no comércio e na indústria de beneficiamento, transformação, movimentação, manuseio e armazenamento de chapas rochas ornamentais, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas vigentes e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.”

  • NR-12 - Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma Regulamentadora - NR e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo”C” harmonizadas.”

  • NR-13 - Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento – Descrição da Norma Regulamentadora: “O objetivo desta Norma Regulamentadora - NR é estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores.”

  • NR-14 - Fornos – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma Regulamentadora - NR visa estabelecer requisitos para a operação de fornos com segurança.”

  • NR-15 - Atividades e operações insalubres – Descrição da Norma Regulamentadora: “São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: ruído contínuo ou intermitente, ruídos de impacto, exposição ao calor, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não-ionizantes, vibração, frio, umidade, agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho, poeiras minerais, agentes químicos , benzeno e agentes biológicos.”

  • NR-16 - Atividades e operações perigosas – Descrição da Norma Regulamentadora: “São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR: no armazenamento de explosivos, no transporte de explosivos, na operação de escorva dos cartuchos de explosivos, na operação de carregamento de explosivos, na detonação, na verificação de denotações falhadas, na queima e destruição de explosivos deteriorados e nas operações de manuseio de explosivos.”

  • NR-17 - Ergonomia – Descrição da Norma Regulamentadora: “17.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR visa estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho. 17.1.1.1 As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário dos postos de trabalho, ao trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, às condições de conforto no ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho.”

  • NR-18 - Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.”

  • NR-19 - Explosivos – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos.”

  • NR-20 - Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis – Descrição da Norma Regulamentadora: “20.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. 20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas.”

  • NR-21 - Trabalhos a céu aberto – Descrição da Norma Regulamentadora: Consta exigências de abrigos, medidas essenciais para proteger os trabalhadores, alojamentos quando os trabalhadores residem no local do trabalho, necessidade de condições sanitárias compatíveis com a atividade, e condições da moradia, quando são fornecidas pelo empregador.

  • NR-22 - Segurança e saúde ocupacional na mineração – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados nas organizações de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade minerária com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.”

  • NR-23 - Proteção contra incêndios – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de trabalho.”

  • NR-24 - Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho – Descrição da Norma Regulamentadora: “24.1.1 Esta norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente. 24.1.1.1 Para efeitos desta NR, trabalhadores usuários, doravante denominados trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no estabelecimento que efetivamente utilizem de forma habitual as instalações regulamentadas nesta NR.”

  • NR-25 - Resíduos industriais – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais.”

  • NR-26 - Sinalização de segurança – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece medidas quanto à sinalização e identificação de segurança a serem adotadas nos locais de trabalho.”

  • NR-28 - Fiscalização e penalidades – Descrição da Norma Regulamentadora: “A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora.”

  • NR-29 - Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo estabelecer as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no trabalho portuário e as diretrizes para a implementação do gerenciamento dos riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho alcançados por esta NR.”

  • NR-30 - Segurança e saúde no trabalho aquaviário – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta norma regulamentadora e seu anexo estabelecem requisitos para a proteção e o resguardo da segurança e da saúde no trabalho aquaviário, disciplinando medidas a serem observadas nas organizações e nos ambientes de trabalho para a prevenção de possíveis lesões ou agravos à saúde.”

  • NR-31 - Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural.”

  • NR-32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde – Descrição da Norma Regulamentadora: “32.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. 32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.”

  • NR-33 - Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma Regulamentadora tem como objetivo estabelecer os requisitos para a caracterização dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados e as medidas de prevenção, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com estes espaços.”

  • NR-34 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval. 34.1.2. Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.”

  • NR-35 - Trabalho em altura – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.”

  • NR-36 - Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados – Descrição da Norma Regulamentadora: “O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.”

  • NR-37 - Segurança e saúde em plataformas de petróleo – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo estabelecer os requisitos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB.”

  • NR-38 - Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos – Descrição da Norma Regulamentadora: “Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.”

Compreendendo a utilização de normas, leis e manuais na engenharia civil

Na Engenharia Civil existem normas e leis que devem ser atendidas e respeitadas. Como já foi dito anteriormente, as leis (federal, estadual e municipal) e as NR’s são obrigatórias, enquanto as normas ABNT, ASGE, DNER/DNIT, manuais e instrução técnica possuem diretrizes que auxiliam na padronização e qualidade de serviços desenvolvidos, possuindo caráter orientativo.

Vou mostrar um exemplo a seguir para deixar mais claro, caso ainda existam dúvidas sobre como devem ser seguidas e respeitadas. Será analisado o que consta sobre brinquedos acessíveis em parques infantis. A seguir, veja a lista de leis e normas da ABNT sobre o assunto. Depois, será feita uma análise do caso e descrito o que falam a respeito:

  • Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. – Descrição da Lei: “Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.”

  • Lei Federal nº 13.443, de 11 de maio de 2017 - Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a obrigatoriedade da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.

  • Lei Estadual nº 16.500 - 19 de maio de 2010, Estado do Paraná - Determina que os convênios que especifica deverão prever a colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas portadoras de necessidades especiais. – Descrição da Lei: “Art. 1º Determina que os convênios que especifica deverão prever a colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas portadoras de necessidades especiais.”

  • Lei Municipal nº 4.525, de 21 de julho de 2017 do Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná - Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais públicos e privados de lazer. – Descrição da Lei: “Art. 1º Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no Município de Foz do Iguaçu, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência. § 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, mediante parecer técnico prévio de entidade voltada à assistência de pessoas com deficiência, observadas, ainda, as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.”

  • ABNT NBR 16071-1:2021 – Playgrounds - Parte 1: Terminologia - Descrição da ABNT: “Esta Parte da ABNT NBR 16071 aplica-se aos seguintes equipamentos, para uso em escolas, creches, áreas de lazer públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes, buffets infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros espaços coletivos similares: balanços, escorregadores, gangorras, carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas multifuncionais,”brinquedão” (kid play) e redes espaciais.”

  • ABNT NBR 16071-2:2021 – Playgrounds - Parte 2: Requisitos de segurança - Descrição da ABNT: “Esta Parte da ABNT NBR 16071 estabelece os requisitos de segurança para os equipamentos de playground. Esses requisitos foram desenvolvidos considerando os fatores de risco baseados em dados disponíveis.”

  • ABNT NBR 16071-3:2021 – Playgrounds - Parte 3: Requisitos de segurança para pisos absorventes de impacto - Descrição da ABNT: “Esta Parte da ABNT NBR 16071 especifica os requisitos de segurança para pisos a serem utilizados em playgrounds e em áreas onde é necessária a atenuação do impacto.”

  • ABNT NBR 16071-4:2021 – Playgrounds - Parte 4: Métodos de ensaio - Descrição da ABNT: “Esta Parte da ABNT NBR 16071 aplica-se aos seguintes equipamentos, para uso em escolas, creches, áreas de lazer públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes, buffets infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros espaços coletivos similares: balanços, escorregadores, gangorras, carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas multifuncionais,”brinquedão” (kid play) e redes espaciais.”

  • ABNT NBR 16071-5:2021 – Playgrounds - Parte 5: Projeto da área de lazer - Descrição da ABNT: “Esta Parte da ABNT NBR 16071 especifica requisitos para implantação dos equipamentos de playground destinados ao uso infantil individual e coletivo.”

  • ABNT NBR 16071-6:2021 – Playgrounds - Parte 6: Instalação - Descrição da ABNT: “Esta Parte da ABNT NBR 16071 contém os requisitos para instalação dos equipamentos para playground.”

  • ABNT NBR 16071-7:2021 – Playgrounds - Parte 7: Inspeção, manutenção e utilização - Descrição da ABNT: “Esta Parte da ABNT NBR 16071 estabelece os requisitos para inspeção, manutenção e utilização dos equipamentos de playground.”

  • ABNT NBR 16071-8:2021 – Playgrounds - Parte 8: Requisitos para playground inclusivo - Descrição da ABNT: “Esta Parte da ABNT NBR 16071 define os requisitos para áreas de playgrounds inclusivos.”

Para melhor entendimento, vamos começar a análise pelo 4º artigo da Lei Federal nº10.098 que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”. O parágrafo único foi alterado com a Lei Federal nº 13.443, que será apresentada depois, a seguir já consta esta alteração realizada:

Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.                (Redação dada pela Lei nº 13.443, de 2017)    (Vigência)

Para complementar, segue a Lei Federal nº13.443 que “Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a obrigatoriedade da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos e equipamentos de lazer adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida” com a alteração realizada já descrita acima:

Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ......................................................................….

Parágrafo único . No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.” (NR)

Desta forma, para atender a Lei Federal nº14.443 é necessário que 5% dos equipamentos de lazer existentes devem ser adaptados para serem utilizados por pessoas com deficiência.

  • Lei Federal nº14.443 – mínimo 5% dos equipamentos de lazer em espaços públicos devem ser acessíveis

Como o livro foi escrito no Estado do Paraná, foi observada a existência da Lei Estadual nº 16.500 que “Determina que os convênios que especifica deverão prever a colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas portadoras de necessidades especiais”, nesta lei consta o seguinte:

Art. 1º Determina que os convênios que especifica deverão prever a colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 2º É facultado, ao Poder Executivo e dos Municípios, a celebração de novos convênios com a finalidade específica de instalação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais nas praças, parques e outros locais públicos já existentes destinados à prática de esportes e lazer.

Art. 3º Os brinquedos e equipamentos apresentados na presente lei deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para a integração dos portadores de necessidades especiais.

Art. 4º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, realizados através de convênios com o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, destinados a prática de atividades de esporte e lazer, deverão ter acesso especial para cadeirantes.

A Lei Estadual trata sobre convênios realizados entre o Poder Executivo do Estado do Paraná e os Municípios prevendo a instalação de brinquedos acessíveis, mas não deixa claro nenhuma informação de quantos brinquedos devem constar, apenas que devem ser instalados brinquedos acessíveis.

Nesse caso, a Lei Federal nº 10.098 descreve o mínimo de 5%; comparando ambas as leis, uma descreve apenas que devem ser instalados brinquedos acessíveis e outra descreve que 5% dos equipamentos devem ser acessíveis. Ao atender a Lei Federal nº 14.443, a Lei Estadual nº 10.098 será atendida, dessa forma, temos a determinação que deve ter um mínimo de 5% dos equipamentos acessíveis.

Como já temos duas orientações que devem ser atendidas, ambas são descritas abaixo:

  • Lei Federal nº14.443 – mínimo 5% dos equipamentos de lazer em espaços públicos devem ser acessíveis

  • Lei Estadual nº16.500, Estado do Paraná – prevê a colocação de brinquedos acessíveis

Como o livro foi produzido no Município de Foz do Iguaçu, foi verificada a existência da Lei Municipal nº 4.525, do Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, que “Dispõe sobre a disponibilização de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais públicos e privados de lazer.”, segue o que consta na lei:

Art. 1º Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no Município de Foz do Iguaçu, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência.

§ 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, mediante parecer técnico prévio de entidade voltada à assistência de pessoas com deficiência, observadas, ainda, as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a seguinte proporção:

I - parques com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;

II - parques com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;

III - parques com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.

Agora temos 3 leis com orientações para brinquedos acessíveis em áreas de lazer: uma lei federal, outra estadual e outra municipal. Como todas são leis, todas devem ser atendidas, mas como existem diferenças entre elas, é importante identificar qual é a lei mais restritiva e verificar se ao atender ela, as demais leis serão atendidas.

Anteriormente, foi comparado a lei federal e estadual e identificado que a lei federal era mais restritiva; agora, ao juntar a lei municipal do Município de Foz do Iguaçu, é possível verificar que ela possui uma quantidade superior de brinquedos adaptados, enquanto a federal fala em 5% dos equipamentos, a lei municipal fala em números de brinquedos adaptados para um total de brinquedos existentes no parque. Em parques de até 10 brinquedos (1 brinquedo adaptado para parques com até 5 brinquedos e 2 brinquedos adaptados para parques entre 6 e 10 brinquedos) e em porcentagem (20%) em parques com mais de 10 brinquedos. Dessa forma, ao atender a Lei Municipal nº4.525 de Foz do Iguaçu será atendida a Lei Federal nº14.443 (mínimo de 5% dos equipamentos) e a Lei Estadual nº16.500 (apenas prevê a colocação de brinquedos, sem citar quantidade).

A seguir consta as exigências de cada lei:

  • Lei Federal nº14.443 – mínimo 5% dos equipamentos de lazer em espaços públicos devem ser acessíveis

  • Lei Estadual nº16.500, Estado do Paraná – prevê a colocação de brinquedos acessíveis

  • Lei Municipal nº4.525, Município de Foz do Iguaçu – observar as normas de segurança da ABNT, espaços públicos e privados (estabelecimentos de ensino, clubes, áreas de lazer), 1 brinquedo adaptado em parque com até 5 brinquedos, 2 brinquedos adaptados em parque com 6 a 10 brinquedos e 20% de brinquedos adaptados em parque com mais de 10 brinquedos.

Como pode ser observado, na Lei Federal nº14.443 descreve apenas parques públicos, enquanto a Lei Municipal nº4.525 de Foz do Iguaçu fala em espaços públicos e privados, ou seja, em Foz do Iguaçu, todos os parques devem atender esta lei.

Além das leis citadas, foi apresentado acima a ABNT NBR 16071, tendo 8 partes, como pode ser verificado abaixo:

  • ABNT NBR 16071-1:2021 – Playgrounds - Parte 1: Terminologia - Descrição da ABNT: “Esta Parte da ABNT NBR 16071 aplica-se aos seguintes equipamentos, para uso em escolas, creches, áreas de lazer públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes, buffets infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros espaços coletivos similares: balanços, escorregadores, gangorras, carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas multifuncionais,”brinquedão” (kid play) e redes espaciais.”

  • ABNT NBR 16071-2:2021 – Playgrounds - Parte 2: Requisitos de segurança - Descrição da ABNT: “Esta Parte da ABNT NBR 16071 estabelece os requisitos de segurança para os equipamentos de playground. Esses requisitos foram desenvolvidos considerando os fatores de risco baseados em dados disponíveis.”

  • ABNT NBR 16071-3:2021 – Playgrounds - Parte 3: Requisitos de segurança para pisos absorventes de impacto - Descrição da ABNT: “Esta Parte da ABNT NBR 16071 especifica os requisitos de segurança para pisos a serem utilizados em playgrounds e em áreas onde é necessária a atenuação do impacto.”

  • ABNT NBR 16071-4:2021 – Playgrounds - Parte 4: Métodos de ensaio - Descrição da ABNT: “Esta Parte da ABNT NBR 16071 aplica-se aos seguintes equipamentos, para uso em escolas, creches, áreas de lazer públicas (praças, parques e áreas verdes), restaurantes, buffets infantis, shopping centers, condomínios, hotéis e outros espaços coletivos similares: balanços, escorregadores, gangorras, carrosséis, paredes de escalada, playgrounds, plataformas multifuncionais,”brinquedão” (kid play) e redes espaciais.”

  • ABNT NBR 16071-5:2021 – Playgrounds - Parte 5: Projeto da área de lazer - Descrição da ABNT: “Esta Parte da ABNT NBR 16071 especifica requisitos para implantação dos equipamentos de playground destinados ao uso infantil individual e coletivo.”

  • ABNT NBR 16071-6:2021 – Playgrounds - Parte 6: Instalação - Descrição da ABNT: “Esta Parte da ABNT NBR 16071 contém os requisitos para instalação dos equipamentos para playground.”

  • ABNT NBR 16071-7:2021 – Playgrounds - Parte 7: Inspeção, manutenção e utilização - Descrição da ABNT: “Esta Parte da ABNT NBR 16071 estabelece os requisitos para inspeção, manutenção e utilização dos equipamentos de playground.”

  • ABNT NBR 16071-8:2021 – Playgrounds - Parte 8: Requisitos para playground inclusivo - Descrição da ABNT: “Esta Parte da ABNT NBR 16071 define os requisitos para áreas de playgrounds inclusivos.”

Lembrando que a ABNT NBR 16071 (1 ao 8) possuem diretrizes que auxiliam na padronização e qualidade de serviços desenvolvidos e elas possuem carater orientativo, mas como a Lei Municipal nº4.525 do Município de Foz do Iguaçu descreve que deve observar as normas de segurança da ABNT, é necessário verificar se nesse caso está sendo atendida também. Na Lei Municipal nº4.525 não foi citado o número da norma, apenas descreve “observar as normas de segurança da ABNT”, como apresentado acima, a ABNT NBR 16071-2:2021 – Playgrounds - Parte 2: Requisitos de segurança (Esta Parte da ABNT NBR 16071 estabelece os requisitos de segurança para os equipamentos de playground. Esses requisitos foram desenvolvidos considerando os fatores de risco baseados em dados disponíveis.) é sobre a segurança nos equipamentos em playground, logo, é importante seguir essas orientações para atender a Lei Municipal nº4.525 de Foz do Iguaçu.

Como descrito acima, existe também a ABNT NBR 16071-8:2021 – Playgrounds - Parte 8: Requisitos para playground inclusivo, sobre o mesmo tema que vem sendo analisadas as leis federal, estadual e municipal, nela consta a Tabela 1 onde descreve a quantidade mínima de equipamentos por rota acessível em função da quantidade de equipamentos do playground e também a quantidade mínima de diferentes tipos de equipamentos por rota acessível e constam orientações sobre a rota acessível.

Ao comparar as leis e a ABNT NBR 16071-8 temos o seguinte:

  • Lei Federal nº14.443 – mínimo 5% dos equipamentos de lazer em espaços públicos devem ser acessíveis

  • Lei Estadual nº16.500, Estado do Paraná – prevê a colocação de brinquedos acessíveis

  • Lei Municipal nº4.525, Município de Foz do Iguaçu – observar as normas de segurança da ABNT, espaços públicos e privados (estabelecimentos de ensino, clubes, áreas de lazer), 1 brinquedo adaptado em parque com até 5 brinquedos, 2 brinquedos adaptados em parque com 6 a 10 brinquedos e 20% de brinquedos adaptados em parque com mais de 10 brinquedos.

  • ABNT NBR 16071-8 – de forma orientativa, para 1 equipamento não é aplicável, entre 2 e 4 equipamentos a quantidade mínima requerida de equipamentos de playground no nível do solo na rota acessível é 1, entre 5 e 7 a quantidade mínima é 2, entre 8 e 10 a quantidade mínima é 3, entre 11 e 13 a quantidade mínima é, a tabela termina em mais de 25 com a quantidade mínima de 8 + 1 para cada 3 acima dos

Como a ABNT NBR 16071, com as 8 partes (Parte 1: Terminologia, Parte 2: Requisitos de segurança, Parte 3: Requisitos de segurança para pisos absorventes de impacto, Parte 4: Métodos de ensaio, Parte 5: Projeto da área de lazer, Parte 6: Instalação, Parte 7: Inspeção, manutenção e utilização e Parte 8: Requisitos para playground inclusivo) trata de projeto, instalação, inspeção, manutenção e utilização, o profissional que quer desenvolver um bom projeto, com qualidade e segurança estudará as normas e realizará um projeto atendendo as recomendações, buscando atender as leis federal, estadual e municipal.

Esclarecendo assim a importância de atender as leis e normas existentes sobre cada um dos temas, é possível concluir, que antes de desenvolver qualquer projeto, o/a engenheiro/a deve entender as leis existentes e também as normas, para que o projeto desenvolvido seja de qualidade.